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Processo:
0019502-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lidia Matiko Maejima
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL

Autos nº. 0019502-93.2026.8.16.0000

Recurso: 0019502-93.2026.8.16.0000 SL
Classe Processual: Suspensão de Liminar
Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos
Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ
Polo Passivo(s): AERONICE DOMINGUES FERREIRA

I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aditamento de suspensão de liminar, formulado pelo
Estado do Paraná, contra decisão proferida nos autos originários nº 0000482-
09.2026.8.16.0165, que determinou ao Estado do Paraná, o fornecimento do medicamento
Nintedanibe 150 mg ao substituído, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de
valores (mov. 21.1, autos originários).
Em suas razões recursais, o requerente alega, em síntese: a) situação
semelhante do ocorrido na Suspensão de Liminar n.º 1.708.727-3, pela determinação de
fornecimento do fármaco Nintedanibe para tratamento de fibrose idiopática; b) indesejado
efeito multiplicador pela propagação de ordens judiciais que, em conjunto, acarretarão grave
lesão ao sistema de saúde do Estado do Paraná; c) o medicamento já foi avaliado pelo
CONITEC que, por critérios técnicos, decidiu expressamente pela não incorporação ao SUS.
Pretende a extensão dos efeitos da suspensão de liminar n° 1.708.727-3
SL à liminar concedida nos autos originários, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Federal nº 8.437
/92.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção do
pedido de extensão da decisão suspensiva, uma vez que inexiste absoluta identidade fática e
jurídica entre as decisões exigida pelo § 8º, do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992 e, no mérito,
pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, preservando-se a eficácia da liminar concedida,
por não haver risco à saúde, à ordem ou à economia públicas (mov. 23.1/SL).
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.

II – DECIDO
A sistemática processual autoriza o Presidente do Tribunal a suspender a
eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original (art. 4º, caput e §8º, da Lei n.º 8.437/1992):

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou
da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(...)
§8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original.

A propósito, assim igualmente dispõe o art. 314 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR):

Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência
recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa
jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas
legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a
execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de
jurisdição.

Portanto, a suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública (art.
4º, caput, da Lei n.º 8.347/1992).
Nesse contexto, o Estado do Paraná logrou êxito em demonstrar a
identidade de objeto com a Suspensão de Liminar n.º 1.708.727-3, uma vez que, a decisão
liminar ora combatida, também tem por objeto lhe impor o fornecimento do medicamento
Nintedanibe ao interessado portador de fibrose pulmonar.
Impende destacar que, neste incidente processual de propósitos
específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por
eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca
suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023.).
A análise do mérito da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, salvo se confundir-se com o exame dos
requisitos da suspensão liminar, seja violação da ordem, saúde, segurança ou economia
públicas.
Nesse contexto, entendo que o mérito da existência de parecer favorável
do NATJUS e indicação de profissional médica, não se confundem com o exame da
sustentada grave lesão à saúde e economia pública – requisitos da suspensão liminar – mas,
com o próprio mérito da ação originária, o que inviabiliza sua discussão no presente caso.
Noutro lado, a questão meritória sobre a incorporação do medicamento ao
SUS, realizado pela CONITEC, se relaciona com a análise do risco de grave lesão à saúde e
economia pública, vez que a Comissão promove não apenas a análise das evidências
científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa
dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas.
Inclusive, no julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e
1.234, o Supremo Tribunal Federal reconhece a importância do parecer da Comissão tanto
para fins técnico-científicos e, sobretudo, financeiro-econômicos, fixando tese que, para a
concessão de medicamentos, o Poder Judiciário DEVE autoconter-se às análises do órgão
técnico, bem como à escassez de recursos e eficiência das políticas públicas e à igualdade no
acesso à saúde:

III. Razões de decidir
6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão
judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três
premissas principais justificam essa conclusão:
6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer
políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao
poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização
excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde,
comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.
6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por
decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos
sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS,
de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à
saúde.
6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos
órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar
decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um
medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar
apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em
evidências.

A propósito, eis as lições de Paulo Furquim de Azevedo:

A decisão judicial, na maior parte das vezes, fundamenta-se no
pedido de um único médico, que contradiz pareceres de órgãos
técnicos, como a CONITEC, cujos pareceres são elaborados por um
coletivo de médicos e demais técnicos, responsáveis pelas
avaliações técnicas sobre a conveniência ou não da incorporação de
novos medicamentos ou procedimentos médicos.
Há, portanto, deferência a um indivíduo médico, que tem inúmeros motivos
para desconsiderar os custos sociais de sua decisão, e falta deferência ao
coletivo de médicos representados nas decisões dos órgãos técnicos.
(In: Juízes de jaleco: a judicialização da saúde no Brasil. Revista de
Análise Econômica do Direito. n. 1. ano 1. São Paulo: Ed. RT, jan./jun.
2021. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em:
24.04.2024).

No caso em comento, na recomendação preliminar da referida Comissão,
firmada na 67ª reunião ordinária, realizada em 13/06/2018, os membros do plenário
consideraram que:

“(...) nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos
pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em
relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da
doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em
termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além
disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda
na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e
mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de
custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados
disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que
gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos”.1

Submetida a recomendação preliminar à consulta pública da CONITEC e,
recebidas as contribuições técnico-científicas e a opinião de pacientes, não foram expendidos
argumentos suficientes a modificá-la, inclusive, na 73ª reunião do plenário, os membros da
Comissão apresentaram as seguintes deliberações por ocasião da não recomendação de
incorporação ao SUS:

“(...) apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na
progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em
termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à
prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e
exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um
perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações
adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e
benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento” .
2

Logo, o medicamento Nintedanibe não teve sua incorporação aprovada no
âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria SECTICS/MS n.º 86, de 24/12/2018.3
Em essência, o custo-efetividade decorre do exame dos benefícios
esperados da tecnologia em contraste com o custo ao Poder Público, de modo a se buscar
equilíbrio econômico para que a sociedade em geral não tenha suas demandas de assistência
e recuperação da saúde prejudicadas em detrimento de pontuais pedidos de concessão
judicial de medicamentos de alto custo, sem olvidar que a avaliação técnica realizada pela
CONITEC abrange, conforme art. 19-O, parágrafo único, da Lei Orgânica de Saúde (Lei n.º
8.080/1990), a “eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases
evolutivas da doença ou do agravo à saúde”, em sintonia, portanto, aos limitados contornos do
presente incidente suspensivo.
Assim, no contexto de replicação de medidas como a deferida nos autos
originários, observa-se dos pedidos até o momento apensos ao pedido de Suspensão de
Liminar n.º 1.708.727-3, a potencialização do dano que a decisão liminar impõe ao
planejamento do Ente Público, pois determina ao Estado do Paraná rearranjo estratégico de
finanças para além do que lhe é imediatamente exigível, colocando em risco de exaustão os
recursos públicos.4
Para além disso, conforme expresso no Tema nº 1.234, deve-se ter em
mente o princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde, que determina que todos os
cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, tenham direito às ações e serviçosde
saúde.
Com base em tal princípio, inclusive, que se deve proceder a análise dos
impactos financeiros em sentido macro, sob pena de vir a impossibilitar o tratamento e o
acesso de todos àqueles que dependam do sistema público de saúde.
Assim, o imediato fornecimento de medicamento de alto custo, por certo,
gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a
eficiência e a sustentabilidade do SUS, traduzindo no risco de grave lesão à saúde pública.
A propósito, eis o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO À DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVADO, NO JUÍZO DE
ORIGEM, OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO
[NINTEDANIBE] NÃO PREVISTO EM ROL DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS). DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO PRÉVIO E NÃO
EXAURIENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº.
8.437/1992 C/C ART. 314 DO RITJPR. CERNE DA ANÁLISE QUE SE
ATÉM, EM ESSÊNCIA, AO INTERESSE PÚBLICO EM DISCUSSÃO,
SENDO VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO. CONCESSÃO DE
FÁRMACOS QUE ACARRETA GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS, NOTADAMENTE DIANTE DA RELAÇÃO DE
CUSTO-EFETIVIDADE AVALIADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO-CIENTÍFICO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CONITEC). NECESSIDADE DE
RESGUARDO DA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS
PÚBLICOS, A QUAL COMPETE TÃO SOMENTE À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA.
1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do
Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de
infirmar a decisão.
2. Conforme inteligência do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992 c/c
art. 314 do RITJPR, autoriza-se o Presidente do Tribunal a suspender a
eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou
de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão
dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJPR - Órgão Especial - 0060944-10.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.:
Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 28.10.2024)

AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO PELA QUAL SE
DETERMINOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
NINTEDANIBE AO PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REFERIDO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ENSEJA GRAVE LESÃO À SAÚDE E À
ECONOMIA PÚBLICAS. ELEVADO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DA
DROGA MEDICINAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA NA
ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA
NÃO INCORPORAÇÃO DOS MEDICAMENTOS AO PROTOCOLO
CLÍNICO SUS. VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS
VANTAGENS QUE PROMOVE. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
PREVALÊNCIA DO RISCO CONCRETO DE LESÃO. EFEITO
MULTIPLICADOR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento
de alto custo sem a comprovação cabal da eficácia acarreta o risco de o
sistema de saúde entrar em colapso, com prejuízos inarredáveis a todos
os demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. É dizer, em
outras palavras, que apesar do Poder Público ter o dever constitucional de
prestar serviços públicos de saúde à população, não se lhe pode impor a
obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento, pois a finitude dos
recursos estatais - que ocorre até mesmo nos países mais desenvolvidos -
pode prejudicar o tratamento de um sem número de outros pacientes.
(TJPR - Órgão Especial - AICOE - Palotina - Rel.: Desembargador
Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 01.07.2019).

Reitere-se que não se questiona a juridicidade da decisão liminar, nem se
é insensível ao quadro clínico do interessado.
Pretende-se sim, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a
estruturação e o financiamento do sistema de saúde público como um todo, de forma a
assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por
princípio exigidas (Lei n.º 8.080/1990).
Para tanto, com análise limitada ao preenchimento dos requisitos do art.
4º, da Lei n.º 8.437/1992, e a fim de manter o posicionamento que vem sendo adotado por este
Tribunal em casos idênticos, entendo que o manifesto interesse público e o risco de grave
lesão à economia e saúde pública foram suficientemente demonstrados pelo Estado do
Paraná, de modo a permitir a providência excepcional da Suspensão de Liminar.

III – Do exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão
paradigma e suspender a liminar concedida nos autos originários nº 0000482-
09.2026.8.16.0165 (mov. 21.1), até trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal,
uma vez que comprovado o manifesto interesse público, bem como o risco de grave lesão à
economia e saúde pública.

IV – Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo originário.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná