Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0019502-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0019502-93.2026.8.16.0000 SL Classe Processual: Suspensão de Liminar Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): AERONICE DOMINGUES FERREIRA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de aditamento de suspensão de liminar, formulado pelo Estado do Paraná, contra decisão proferida nos autos originários nº 0000482- 09.2026.8.16.0165, que determinou ao Estado do Paraná, o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg ao substituído, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores (mov. 21.1, autos originários). Em suas razões recursais, o requerente alega, em síntese: a) situação semelhante do ocorrido na Suspensão de Liminar n.º 1.708.727-3, pela determinação de fornecimento do fármaco Nintedanibe para tratamento de fibrose idiopática; b) indesejado efeito multiplicador pela propagação de ordens judiciais que, em conjunto, acarretarão grave lesão ao sistema de saúde do Estado do Paraná; c) o medicamento já foi avaliado pelo CONITEC que, por critérios técnicos, decidiu expressamente pela não incorporação ao SUS. Pretende a extensão dos efeitos da suspensão de liminar n° 1.708.727-3 SL à liminar concedida nos autos originários, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Federal nº 8.437 /92. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção do pedido de extensão da decisão suspensiva, uma vez que inexiste absoluta identidade fática e jurídica entre as decisões exigida pelo § 8º, do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992 e, no mérito, pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, preservando-se a eficácia da liminar concedida, por não haver risco à saúde, à ordem ou à economia públicas (mov. 23.1/SL). Vieram-me conclusos. Eis o relatório. II – DECIDO A sistemática processual autoriza o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (art. 4º, caput e §8º, da Lei n.º 8.437/1992): Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) §8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. A propósito, assim igualmente dispõe o art. 314 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR): Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição. Portanto, a suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública (art. 4º, caput, da Lei n.º 8.347/1992). Nesse contexto, o Estado do Paraná logrou êxito em demonstrar a identidade de objeto com a Suspensão de Liminar n.º 1.708.727-3, uma vez que, a decisão liminar ora combatida, também tem por objeto lhe impor o fornecimento do medicamento Nintedanibe ao interessado portador de fibrose pulmonar. Impende destacar que, neste incidente processual de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.). A análise do mérito da causa originária, em princípio, não constitui atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, salvo se confundir-se com o exame dos requisitos da suspensão liminar, seja violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Nesse contexto, entendo que o mérito da existência de parecer favorável do NATJUS e indicação de profissional médica, não se confundem com o exame da sustentada grave lesão à saúde e economia pública – requisitos da suspensão liminar – mas, com o próprio mérito da ação originária, o que inviabiliza sua discussão no presente caso. Noutro lado, a questão meritória sobre a incorporação do medicamento ao SUS, realizado pela CONITEC, se relaciona com a análise do risco de grave lesão à saúde e economia pública, vez que a Comissão promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas. Inclusive, no julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e 1.234, o Supremo Tribunal Federal reconhece a importância do parecer da Comissão tanto para fins técnico-científicos e, sobretudo, financeiro-econômicos, fixando tese que, para a concessão de medicamentos, o Poder Judiciário DEVE autoconter-se às análises do órgão técnico, bem como à escassez de recursos e eficiência das políticas públicas e à igualdade no acesso à saúde: III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. A propósito, eis as lições de Paulo Furquim de Azevedo: A decisão judicial, na maior parte das vezes, fundamenta-se no pedido de um único médico, que contradiz pareceres de órgãos técnicos, como a CONITEC, cujos pareceres são elaborados por um coletivo de médicos e demais técnicos, responsáveis pelas avaliações técnicas sobre a conveniência ou não da incorporação de novos medicamentos ou procedimentos médicos. Há, portanto, deferência a um indivíduo médico, que tem inúmeros motivos para desconsiderar os custos sociais de sua decisão, e falta deferência ao coletivo de médicos representados nas decisões dos órgãos técnicos. (In: Juízes de jaleco: a judicialização da saúde no Brasil. Revista de Análise Econômica do Direito. n. 1. ano 1. São Paulo: Ed. RT, jan./jun. 2021. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 24.04.2024). No caso em comento, na recomendação preliminar da referida Comissão, firmada na 67ª reunião ordinária, realizada em 13/06/2018, os membros do plenário consideraram que: “(...) nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos”.1 Submetida a recomendação preliminar à consulta pública da CONITEC e, recebidas as contribuições técnico-científicas e a opinião de pacientes, não foram expendidos argumentos suficientes a modificá-la, inclusive, na 73ª reunião do plenário, os membros da Comissão apresentaram as seguintes deliberações por ocasião da não recomendação de incorporação ao SUS: “(...) apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento” . 2 Logo, o medicamento Nintedanibe não teve sua incorporação aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria SECTICS/MS n.º 86, de 24/12/2018.3 Em essência, o custo-efetividade decorre do exame dos benefícios esperados da tecnologia em contraste com o custo ao Poder Público, de modo a se buscar equilíbrio econômico para que a sociedade em geral não tenha suas demandas de assistência e recuperação da saúde prejudicadas em detrimento de pontuais pedidos de concessão judicial de medicamentos de alto custo, sem olvidar que a avaliação técnica realizada pela CONITEC abrange, conforme art. 19-O, parágrafo único, da Lei Orgânica de Saúde (Lei n.º 8.080/1990), a “eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde”, em sintonia, portanto, aos limitados contornos do presente incidente suspensivo. Assim, no contexto de replicação de medidas como a deferida nos autos originários, observa-se dos pedidos até o momento apensos ao pedido de Suspensão de Liminar n.º 1.708.727-3, a potencialização do dano que a decisão liminar impõe ao planejamento do Ente Público, pois determina ao Estado do Paraná rearranjo estratégico de finanças para além do que lhe é imediatamente exigível, colocando em risco de exaustão os recursos públicos.4 Para além disso, conforme expresso no Tema nº 1.234, deve-se ter em mente o princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde, que determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, tenham direito às ações e serviçosde saúde. Com base em tal princípio, inclusive, que se deve proceder a análise dos impactos financeiros em sentido macro, sob pena de vir a impossibilitar o tratamento e o acesso de todos àqueles que dependam do sistema público de saúde. Assim, o imediato fornecimento de medicamento de alto custo, por certo, gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS, traduzindo no risco de grave lesão à saúde pública. A propósito, eis o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVADO, NO JUÍZO DE ORIGEM, OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO PREVISTO EM ROL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO PRÉVIO E NÃO EXAURIENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº. 8.437/1992 C/C ART. 314 DO RITJPR. CERNE DA ANÁLISE QUE SE ATÉM, EM ESSÊNCIA, AO INTERESSE PÚBLICO EM DISCUSSÃO, SENDO VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO. CONCESSÃO DE FÁRMACOS QUE ACARRETA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS, NOTADAMENTE DIANTE DA RELAÇÃO DE CUSTO-EFETIVIDADE AVALIADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CONITEC). NECESSIDADE DE RESGUARDO DA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS, A QUAL COMPETE TÃO SOMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de infirmar a decisão. 2. Conforme inteligência do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do RITJPR, autoriza-se o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - Órgão Especial - 0060944-10.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 28.10.2024) AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE AO PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ENSEJA GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. ELEVADO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DA DROGA MEDICINAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA NA ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO DOS MEDICAMENTOS AO PROTOCOLO CLÍNICO SUS. VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS QUE PROMOVE. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO RISCO CONCRETO DE LESÃO. EFEITO MULTIPLICADOR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação cabal da eficácia acarreta o risco de o sistema de saúde entrar em colapso, com prejuízos inarredáveis a todos os demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. É dizer, em outras palavras, que apesar do Poder Público ter o dever constitucional de prestar serviços públicos de saúde à população, não se lhe pode impor a obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento, pois a finitude dos recursos estatais - que ocorre até mesmo nos países mais desenvolvidos - pode prejudicar o tratamento de um sem número de outros pacientes. (TJPR - Órgão Especial - AICOE - Palotina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 01.07.2019). Reitere-se que não se questiona a juridicidade da decisão liminar, nem se é insensível ao quadro clínico do interessado. Pretende-se sim, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do sistema de saúde público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei n.º 8.080/1990). Para tanto, com análise limitada ao preenchimento dos requisitos do art. 4º, da Lei n.º 8.437/1992, e a fim de manter o posicionamento que vem sendo adotado por este Tribunal em casos idênticos, entendo que o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à economia e saúde pública foram suficientemente demonstrados pelo Estado do Paraná, de modo a permitir a providência excepcional da Suspensão de Liminar. III – Do exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão paradigma e suspender a liminar concedida nos autos originários nº 0000482- 09.2026.8.16.0165 (mov. 21.1), até trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, uma vez que comprovado o manifesto interesse público, bem como o risco de grave lesão à economia e saúde pública. IV – Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo originário. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
|